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DECRETO Nº 010, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.


Regulamenta a matéria de estágio probatório dos Profissionais da Educação Básica do Município de Alto Araguaia, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Municipal n.º 2.610, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

Por servicos.tce.mt.gov.br

Regulamenta a matéria de estágio probatório dos Profissionais da Educação Básica do Município de Alto Araguaia, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Municipal n.º 2.610, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 2.610/2009 estabelece o regime jurídico aplicável aos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO que o artigo 23 daquela Lei determina que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação processual e contínua;

CONSIDERANDO Que o artigo 24 estabelece que, três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor;

CONSIDERANDO Que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, e artigo 41, caput e §4º, estabelecem requisitos e condições para a aquisição de estabilidade no serviço público;

CONSIDERANDO Que se faz necessário regulamentar procedimentos, critérios, instrumentos e competências para a condução adequada do estágio probatório, garantindo-se objetividade, imparcialidade, transparência e respeito ao contraditório e à ampla defesa,

DECRETA:

CAPÍTULO I  - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o estágio probatório dos Profissionais da Educação Básica do Município de Alto Araguaia, em conformidade com os artigos 23 e 24 da Lei Municipal n.º 2.610/2009, e estabelece:

I - conceitos, definições e objetivos do estágio probatório;

II - critérios e fatores de avaliação;

III - procedimentos e prazos;

IV - composição e funcionamento da Comissão de Avaliação;

V - instrumentos de avaliação;

VI - direitos e garantias processuais dos estagiários;

VII - possíveis resultados e suas consequências.

Art. 2º Para fins deste Decreto, compreende-se como:

I - Estágio Probatório: período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos de efetivo exercício do Profissional da Educação Básica em cargo de provimento efetivo, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão continuamente avaliados;

II - Estagiário: o servidor público municipal nomeado para cargo efetivo que esteja cumprindo o período de estágio probatório;

III - Avaliação Processual e Contínua: processo permanente de acompanhamento e mensuração do desempenho do estagiário durante todo o período de 36 meses, não se limitando à avaliação formal realizada três meses antes de seu término;

IV - Aptidão: capacidade técnica, habilidades cognitivas e conhecimentos específicos necessários para o exercício adequado das atribuições do cargo;

V - Capacidade: competência comprovada para desempenho das funções, considerando-se aspectos comportamentais, relacionais e de desenvolvimento profissional;

VI - Homologação: ato administrativo através do qual a autoridade máxima da Secretaria Municipal de Educação confirma ou rejeita a aprovação do estagiário no estágio probatório.

Art. 3º O estágio probatório tem como objetivos:

I - avaliar a adequação do servidor ao cargo para o qual foi nomeado;

II - verificar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a aquisição de estabilidade;

III - propiciar orientação, capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo;

IV - avaliar a integração do servidor à dinâmica institucional e à cultura organizacional;

V - garantir que apenas profissionais qualificados e eticamente adequados adquiram estabilidade.

CAPÍTULO II - FATORES DE AVALIAÇÃO 

Art. 4º A avaliação do estagiário levará em consideração os fatores previstos no artigo 23, inciso I a VI, da Lei Municipal n.º 2.610/2009.

Art. 5º Entende-se como assiduidade, a presença regular e contínua do servidor em suas atividades profissionais, compreendendo o cumprimento integral da jornada de trabalho, sem faltas ou atrasos injustificados;

§ 1º Será considerada falta injustificada aquela não justificada por motivo legal ou administrativo válido;

§ 2º Constituem justificativas válidas para ausência:

I - licenças previstas em lei;

II - afastamentos obrigatórios por lei;

III - impossibilidade total de comparecimento devidamente comprovada por atestado médico;

IV - outros motivos expressamente autorizados pela administração;

Art. 6º Entende-se como pontualidade, a chegada ao local de trabalho no horário estabelecido, sendo considerados atrasos reiterados aqueles que ocorram 3 (três) ou mais vezes no período de avaliação sem justificativa válida;

Parágrafo único. Para efeito de avaliação, serão computadas as faltas, atrasos, saídas antecipadas e concessões de ausência.

Art. 7º Entende-se como eficiência o cumprimento adequado das atribuições do cargo, conforme descrito na Lei Municipal n.º 2.610/2009, e demais normas aplicáveis, com qualidade, precisão e dedicação;

Art. 8º Entende-se como produtividade a relação entre o volume de trabalho realizado e à capacidade do servidor em atingir metas e objetivos estabelecidos para sua função;

Art. 9º A avaliação quanto a eficiência e produtividade compreenderá:

I - cumprimento de prazos e responsabilidades profissionais;

II - qualidade técnica do trabalho realizado;

III - organização e método na execução das tarefas;

IV - capacidade de resolver problemas e enfrentar desafios;

V - produção de resultados mensuráveis e verificáveis;

VI - utilização adequada de recursos disponibilizados.

Art 10 Entende-se como disciplina, o respeito às normas, regulamentos, orientações e ordens legítimas emanadas da administração;

§ 1º A avaliação de disciplina compreende a observância de:

I - normas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II - horários e períodos de trabalho estabelecidos;

III - uniformes e identificação profissional quando aplicável;

IV - protocolos de segurança, higiene e saúde;

V - normas de sigilo profissional e confidencialidade;

VI - hierarquia e estrutura administrativa.

§ 2º Será considerada inobservância grave qualquer conduta que caracterize infração disciplinar, ainda que não tenha sido formalizado procedimento administrativo.

Art. 11 Entende-se como capacidade e iniciativa, a habilidade de identificar problemas, propor soluções, agir proativamente e contribuir para a melhoria dos processos e rotinas de trabalho.

§ 1º Para efeitos de avaliação da capacidade e iniciativa deverá ser considerado:

I - capacidade de propor melhorias e inovações na execução do trabalho;

II - atitude proativa diante de desafios e necessidades institucionais;

III - engajamento em projetos e atividades complementares;

IV - participação em grupos de trabalho e discussões pedagógicas;

V - contribuição para resolução de problemas organizacionais.

§ 2º Capacidade de iniciativa não se confunde com insubordinação; deve estar sempre alinhada com as diretrizes institucionais.

Art. 12 Responsabilidade entende-se como o comprometimento do servidor com suas obrigações funcionais, com os prazos, com os compromissos assumidos e com as consequências de seus atos profissionais.

§ 1º Para efeitos de avaliação da responsabilidade, deverá ser considerado:

I - cumprimento de prazos e compromissos assumidos;

II - resposta adequada por erros e omissões profissionais;

III - cuidado com patrimônio público;

IV - prestação de contas sobre suas atividades;

V - disposição para aceitar feedback e aprimoramento.

§ 2º Especialmente para o cargo de professor, avalia-se a responsabilidade quanto à guarda, segurança e bem-estar de alunos menores.

Art. 13 Entende-se como ética profissional, o respeito aos princípios morais, aos valores éticos da profissão, à integridade pessoal e profissional, e ao código de conduta esperado de educadores.

§ 1º Para efeitos de avaliação da ética profissional, deverá ser considerado:

I - probidade na execução das funções;

II - respeito aos direitos e dignidade de colegas, alunos e comunidade;

III - imparcialidade no trato com diferentes pessoas;

IV - transparência nas ações e decisões profissionais;

V - observância de vedações legais (acúmulo indevido de cargos, conflito de interesses, etc.);

VI - comprometimento com os princípios educacionais estabelecidos pela instituição;

VII - respeito à liberdade de crença, opinião política e orientação sexual de terceiros.

§ 2º A conduta antiética pode resultar, por si só, em reprovação no estágio probatório, independentemente do desempenho em outros fatores.

CAPÍTULO III - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO 

Art. 14 Será constituída uma Comissão de Avaliação do Estágio Probatório com participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e representante dos Profissionais da Educação Básica, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei Municipal n.º 2.610/2009.

Art. 15 A Comissão será composta por dois servidores da Secretaria Municipal de Educação e dois profissionais da educação básica.

Art. 16 Os membros da Comissão serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, com mandato de 12 (doze) meses, renovável.

Art. 17 Compete à Comissão de Avaliação:

I - acompanhar o estagiário durante todo o período de 36 (trinta e seis) meses;

II - conduzir avaliações periódicas (semestrais, conforme este Decreto);

III - orientar e aconselhar o estagiário sobre seu desempenho;

IV - elaborar relatório circunstanciado de avaliação;

V - discutir e decidir sobre a aprovação ou reprovação do estagiário no período final de avaliação;

VI - garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa;

VII - manter registro documentado de todas as atividades e avaliações.

Art. 18 A Comissão se reunirá:

I - obrigatoriamente a cada 6 (seis) meses para avaliação semestral;

II - extraordinariamente sempre que necessário para análise de questões específicas;

Art. 19 Os membros da Comissão não perceberão gratificação ou ajuda de custo pelos trabalhos exercidos, considerando-se como atribuição inerente aos cargos que ocupam.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E AVALIAÇÃO 

Art. 20 O estágio probatório terá sua contagem iniciada na data em que o estagiário entrar em exercício no cargo.

§ 1º A data de início será formalmente registrada no assentamento funcional do servidor.

§ 2º Qualquer interrupção do exercício não decorrente de licença, afastamento ou concessão prevista em lei suspenderá o cômputo do prazo de estágio probatório.

Art. 21 A avaliação processual e contínua ocorrerá conforme segue:

I - avaliação semestral

a) a comissão realizará avaliação semestral nos períodos:

1. primeiro semestre: até 30 de junho;

2. segundo semestre: até 31 de dezembro.

b) cada avaliação semestral resultará em relatório com menção de "aprovado", "aprovado com ressalvas" ou "em acompanhamento especial";

c) as avaliações semestrais têm função orientadora e formativa, possibilitando que o estagiário conheça seu desempenho e promovam-se ajustes e aprimoramentos.

II - avaliação final

a) três meses antes de findo o período do estágio probatório (aos 33 meses), será realizada avaliação formal para decisão sobre aprovação ou reprovação;

b) esta avaliação consolidará toda a documentação e histórico do período de 36 meses;

c) resultado será:

1. aprovado;

2. reprovado.

Parágrafo único. Será elaborado relatório conclusivo circunstanciado, fundamentado nos fatores previstos no artigo 23 da Lei Municipal n.º 2.610/2009.

Art. 22 O instrumento de avaliação será formulário padronizado, contendo:

I - identificação do estagiário (nome, matrícula, cargo, data de posse);

II - período avaliado;

III – fatores de avaliação observando a seguinte escala:

a) insuficiente;

b) regular;

c) satisfatório;

d) bom;

d) excelente.

IV - justificativa ou observações;

V - espaço para comentários adicionais;

VI - assinatura dos avaliadores;

VII - campo para resposta/contrarrazão do estagiário.

Art. 23 Os critérios de classificação serão:

I - insuficiente: desempenho muito abaixo do esperado, com prejuízos significativos às funções;

II - regular: desempenho abaixo do esperado, requerendo melhorias;

III - satisfatório: desempenho adequado e compatível com as exigências do cargo;

IV - bom: desempenho acima da média, com bom resultado nas funções;

V - excelente: desempenho excepcional, superando expectativas e contribuindo significativamente.

Parágrafo Único. A aprovação no estágio probatório requer classificação mínima de "Satisfatório" em, pelo menos, 5 (cinco) dos 6 (seis) fatores de avaliação, sem registro de "Insuficiente" em nenhum fator.

CAPÍTULO V - DIREITOS E GARANTIAS PROCESSUAIS

Art. 24 Durante o estágio probatório, o servidor será informado permanentemente sobre seu desempenho e será assegurado:

I - acesso aos relatórios de avaliação produzidos pela Comissão;

II - ciência prévia de qualquer questão que possa resultar em classificação negativa;

III - oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e circunstâncias;

IV - respeito ao contraditório e à ampla defesa;

V - confidencialidade das informações de caráter privado;

VI - tratamento justo e imparcial;

VII - proibição de represálias ou constrangimento profissional por questões levantadas durante avaliação.

Art. 25 O estagiário terá direito de:

I - requerer esclarecimentos sobre critérios e resultados de avaliação;

II - apresentar contrarrazões ou defesa sobre informações ou avaliações que julgue injustas;

III - solicitar revisão de avaliação quando houver vício formal ou material;

IV - ser acompanhado por representante sindical em reuniões formais com a Comissão.

Art. 26 A Comissão deverá:

I - comunicar formalmente ao estagiário o resultado de cada avaliação semestral;

II - entregar cópia do relatório de avaliação ao interessado;

III - permitir que o estagiário apresente comentários ou contrarrazões no próprio formulário de avaliação;

IV - manter arquivos com toda documentação do período avaliativo.

CAPÍTULO VI - CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 

Art. 27 Findo o período de 36 (trinta e seis) meses, a Comissão de Avaliação:

I - consolidará toda documentação do processo avaliativo;

II - analisará as avaliações semestrais realizadas;

III - realizará a avaliação formal final conforme art. 24 da Lei Municipal n.º 2.610/2009;

IV - elaborará relatório conclusivo;

V - decidirá sobre aprovação ou reprovação.

Art. 28 O relatório conclusivo conterá:

I - histórico do período de 36 meses;

II - análise de cada fator de avaliação (artigo 23 da Lei Municipal n.º 2.610/2009);

III - consolidação das avaliações semestrais;

IV - análise qualitativa do desempenho profissional;

V - parecer conclusivo recomendando aprovação ou reprovação;

VI - fundamentação clara e objetiva da conclusão;

VII - assinatura de todos os membros da Comissão.

Art. 29 O resultado final será:

I - aprovado: servidor adquire estabilidade no cargo, conforme artigo 25 da Lei Municipal n.º 2.610/2009;

II - reprovado: servidor será exonerado do cargo, conforme artigo 24, parágrafo 2º, da Lei Municipal n.º 2.610/2009, assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único. A aprovação não dispensa futuras avaliações periódicas de desempenho previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO VII - RECURSOS E REVISÃO DE DECISÕES 

Art. 30 Cabe ao estagiário reprovado:

I - recurso ao Secretário Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação da reprovação;

II - o recurso deverá conter:

a) fundamentação clara das razões pelas quais discorda da decisão;

b) apresentação de documentação ou evidência que considere relevante;

c) pedido específico de revisão total ou parcial da decisão;

III - o Secretário Municipal de Educação apreciará o recurso no prazo de até 20 (vinte) dias úteis;

IV - será assegurada audiência prévia ao recorrente se necessário para esclarecimentos;

V - a decisão do Secretário é final e vinculante no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A Secretária de Educação deverá decidir de forma técnica e fundamentada, com base nos argumentos recursais e relatório elaborado pela comissão.

Art. 31 Em qualquer fase do processo avaliativo, se identificados vício formal, violação de garantias processuais ou fato novo relevante, poderá haver revisão de avaliação anterior, a pedido do estagiário ou de ofício pela Comissão.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 Durante o estágio probatório, o servidor não poderá:

I - ser nomeado para cargo em comisso ou de direção;

II - gozar de licença para interesse particular;

III - ser afastado para estudos no exterior sem prévia aprovação da Comissão de Avaliação;

Parágrafo Único. Excetuam-se desta restrição os afastamentos obrigatórios por lei.

Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo centralizado com toda a documentação relativa ao estágio probatório de todos os servidores, garantindo-se sua preservação e acesso quando legalmente autorizado.

Art. 34 Os estágios probatórios já iniciados terão a continuidade de sua avaliação regidas pelo presente decreto.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia – MT, 26 de janeiro de 2026.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

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