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Regulamenta a matéria de estágio probatório dos Profissionais da Educação Básica do Município de Alto Araguaia, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Municipal n.º 2.610, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 2.610/2009 estabelece o regime jurídico aplicável aos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO que o artigo 23 daquela Lei determina que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação processual e contínua;
CONSIDERANDO Que o artigo 24 estabelece que, três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor;
CONSIDERANDO Que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, e artigo 41, caput e §4º, estabelecem requisitos e condições para a aquisição de estabilidade no serviço público;
CONSIDERANDO Que se faz necessário regulamentar procedimentos, critérios, instrumentos e competências para a condução adequada do estágio probatório, garantindo-se objetividade, imparcialidade, transparência e respeito ao contraditório e à ampla defesa,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o estágio probatório dos Profissionais da Educação Básica do Município de Alto Araguaia, em conformidade com os artigos 23 e 24 da Lei Municipal n.º 2.610/2009, e estabelece:
I - conceitos, definições e objetivos do estágio probatório;
II - critérios e fatores de avaliação;
III - procedimentos e prazos;
IV - composição e funcionamento da Comissão de Avaliação;
V - instrumentos de avaliação;
VI - direitos e garantias processuais dos estagiários;
VII - possíveis resultados e suas consequências.
Art. 2º Para fins deste Decreto, compreende-se como:
I - Estágio Probatório: período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos de efetivo exercício do Profissional da Educação Básica em cargo de provimento efetivo, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão continuamente avaliados;
II - Estagiário: o servidor público municipal nomeado para cargo efetivo que esteja cumprindo o período de estágio probatório;
III - Avaliação Processual e Contínua: processo permanente de acompanhamento e mensuração do desempenho do estagiário durante todo o período de 36 meses, não se limitando à avaliação formal realizada três meses antes de seu término;
IV - Aptidão: capacidade técnica, habilidades cognitivas e conhecimentos específicos necessários para o exercício adequado das atribuições do cargo;
V - Capacidade: competência comprovada para desempenho das funções, considerando-se aspectos comportamentais, relacionais e de desenvolvimento profissional;
VI - Homologação: ato administrativo através do qual a autoridade máxima da Secretaria Municipal de Educação confirma ou rejeita a aprovação do estagiário no estágio probatório.
Art. 3º O estágio probatório tem como objetivos:
I - avaliar a adequação do servidor ao cargo para o qual foi nomeado;
II - verificar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a aquisição de estabilidade;
III - propiciar orientação, capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo;
IV - avaliar a integração do servidor à dinâmica institucional e à cultura organizacional;
V - garantir que apenas profissionais qualificados e eticamente adequados adquiram estabilidade.
CAPÍTULO II - FATORES DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação do estagiário levará em consideração os fatores previstos no artigo 23, inciso I a VI, da Lei Municipal n.º 2.610/2009.
Art. 5º Entende-se como assiduidade, a presença regular e contínua do servidor em suas atividades profissionais, compreendendo o cumprimento integral da jornada de trabalho, sem faltas ou atrasos injustificados;
§ 1º Será considerada falta injustificada aquela não justificada por motivo legal ou administrativo válido;
§ 2º Constituem justificativas válidas para ausência:
I - licenças previstas em lei;
II - afastamentos obrigatórios por lei;
III - impossibilidade total de comparecimento devidamente comprovada por atestado médico;
IV - outros motivos expressamente autorizados pela administração;
Art. 6º Entende-se como pontualidade, a chegada ao local de trabalho no horário estabelecido, sendo considerados atrasos reiterados aqueles que ocorram 3 (três) ou mais vezes no período de avaliação sem justificativa válida;
Parágrafo único. Para efeito de avaliação, serão computadas as faltas, atrasos, saídas antecipadas e concessões de ausência.
Art. 7º Entende-se como eficiência o cumprimento adequado das atribuições do cargo, conforme descrito na Lei Municipal n.º 2.610/2009, e demais normas aplicáveis, com qualidade, precisão e dedicação;
Art. 8º Entende-se como produtividade a relação entre o volume de trabalho realizado e à capacidade do servidor em atingir metas e objetivos estabelecidos para sua função;
Art. 9º A avaliação quanto a eficiência e produtividade compreenderá:
I - cumprimento de prazos e responsabilidades profissionais;
II - qualidade técnica do trabalho realizado;
III - organização e método na execução das tarefas;
IV - capacidade de resolver problemas e enfrentar desafios;
V - produção de resultados mensuráveis e verificáveis;
VI - utilização adequada de recursos disponibilizados.
Art 10 Entende-se como disciplina, o respeito às normas, regulamentos, orientações e ordens legítimas emanadas da administração;
§ 1º A avaliação de disciplina compreende a observância de:
I - normas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II - horários e períodos de trabalho estabelecidos;
III - uniformes e identificação profissional quando aplicável;
IV - protocolos de segurança, higiene e saúde;
V - normas de sigilo profissional e confidencialidade;
VI - hierarquia e estrutura administrativa.
§ 2º Será considerada inobservância grave qualquer conduta que caracterize infração disciplinar, ainda que não tenha sido formalizado procedimento administrativo.
Art. 11 Entende-se como capacidade e iniciativa, a habilidade de identificar problemas, propor soluções, agir proativamente e contribuir para a melhoria dos processos e rotinas de trabalho.
§ 1º Para efeitos de avaliação da capacidade e iniciativa deverá ser considerado:
I - capacidade de propor melhorias e inovações na execução do trabalho;
II - atitude proativa diante de desafios e necessidades institucionais;
III - engajamento em projetos e atividades complementares;
IV - participação em grupos de trabalho e discussões pedagógicas;
V - contribuição para resolução de problemas organizacionais.
§ 2º Capacidade de iniciativa não se confunde com insubordinação; deve estar sempre alinhada com as diretrizes institucionais.
Art. 12 Responsabilidade entende-se como o comprometimento do servidor com suas obrigações funcionais, com os prazos, com os compromissos assumidos e com as consequências de seus atos profissionais.
§ 1º Para efeitos de avaliação da responsabilidade, deverá ser considerado:
I - cumprimento de prazos e compromissos assumidos;
II - resposta adequada por erros e omissões profissionais;
III - cuidado com patrimônio público;
IV - prestação de contas sobre suas atividades;
V - disposição para aceitar feedback e aprimoramento.
§ 2º Especialmente para o cargo de professor, avalia-se a responsabilidade quanto à guarda, segurança e bem-estar de alunos menores.
Art. 13 Entende-se como ética profissional, o respeito aos princípios morais, aos valores éticos da profissão, à integridade pessoal e profissional, e ao código de conduta esperado de educadores.
§ 1º Para efeitos de avaliação da ética profissional, deverá ser considerado:
I - probidade na execução das funções;
II - respeito aos direitos e dignidade de colegas, alunos e comunidade;
III - imparcialidade no trato com diferentes pessoas;
IV - transparência nas ações e decisões profissionais;
V - observância de vedações legais (acúmulo indevido de cargos, conflito de interesses, etc.);
VI - comprometimento com os princípios educacionais estabelecidos pela instituição;
VII - respeito à liberdade de crença, opinião política e orientação sexual de terceiros.
§ 2º A conduta antiética pode resultar, por si só, em reprovação no estágio probatório, independentemente do desempenho em outros fatores.
CAPÍTULO III - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 14 Será constituída uma Comissão de Avaliação do Estágio Probatório com participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e representante dos Profissionais da Educação Básica, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei Municipal n.º 2.610/2009.
Art. 15 A Comissão será composta por dois servidores da Secretaria Municipal de Educação e dois profissionais da educação básica.
Art. 16 Os membros da Comissão serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, com mandato de 12 (doze) meses, renovável.
Art. 17 Compete à Comissão de Avaliação:
I - acompanhar o estagiário durante todo o período de 36 (trinta e seis) meses;
II - conduzir avaliações periódicas (semestrais, conforme este Decreto);
III - orientar e aconselhar o estagiário sobre seu desempenho;
IV - elaborar relatório circunstanciado de avaliação;
V - discutir e decidir sobre a aprovação ou reprovação do estagiário no período final de avaliação;
VI - garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa;
VII - manter registro documentado de todas as atividades e avaliações.
Art. 18 A Comissão se reunirá:
I - obrigatoriamente a cada 6 (seis) meses para avaliação semestral;
II - extraordinariamente sempre que necessário para análise de questões específicas;
Art. 19 Os membros da Comissão não perceberão gratificação ou ajuda de custo pelos trabalhos exercidos, considerando-se como atribuição inerente aos cargos que ocupam.
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E AVALIAÇÃO
Art. 20 O estágio probatório terá sua contagem iniciada na data em que o estagiário entrar em exercício no cargo.
§ 1º A data de início será formalmente registrada no assentamento funcional do servidor.
§ 2º Qualquer interrupção do exercício não decorrente de licença, afastamento ou concessão prevista em lei suspenderá o cômputo do prazo de estágio probatório.
Art. 21 A avaliação processual e contínua ocorrerá conforme segue:
I - avaliação semestral
a) a comissão realizará avaliação semestral nos períodos:
1. primeiro semestre: até 30 de junho;
2. segundo semestre: até 31 de dezembro.
b) cada avaliação semestral resultará em relatório com menção de "aprovado", "aprovado com ressalvas" ou "em acompanhamento especial";
c) as avaliações semestrais têm função orientadora e formativa, possibilitando que o estagiário conheça seu desempenho e promovam-se ajustes e aprimoramentos.
II - avaliação final
a) três meses antes de findo o período do estágio probatório (aos 33 meses), será realizada avaliação formal para decisão sobre aprovação ou reprovação;
b) esta avaliação consolidará toda a documentação e histórico do período de 36 meses;
c) resultado será:
1. aprovado;
2. reprovado.
Parágrafo único. Será elaborado relatório conclusivo circunstanciado, fundamentado nos fatores previstos no artigo 23 da Lei Municipal n.º 2.610/2009.
Art. 22 O instrumento de avaliação será formulário padronizado, contendo:
I - identificação do estagiário (nome, matrícula, cargo, data de posse);
II - período avaliado;
III – fatores de avaliação observando a seguinte escala:
a) insuficiente;
b) regular;
c) satisfatório;
d) bom;
d) excelente.
IV - justificativa ou observações;
V - espaço para comentários adicionais;
VI - assinatura dos avaliadores;
VII - campo para resposta/contrarrazão do estagiário.
Art. 23 Os critérios de classificação serão:
I - insuficiente: desempenho muito abaixo do esperado, com prejuízos significativos às funções;
II - regular: desempenho abaixo do esperado, requerendo melhorias;
III - satisfatório: desempenho adequado e compatível com as exigências do cargo;
IV - bom: desempenho acima da média, com bom resultado nas funções;
V - excelente: desempenho excepcional, superando expectativas e contribuindo significativamente.
Parágrafo Único. A aprovação no estágio probatório requer classificação mínima de "Satisfatório" em, pelo menos, 5 (cinco) dos 6 (seis) fatores de avaliação, sem registro de "Insuficiente" em nenhum fator.
CAPÍTULO V - DIREITOS E GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 24 Durante o estágio probatório, o servidor será informado permanentemente sobre seu desempenho e será assegurado:
I - acesso aos relatórios de avaliação produzidos pela Comissão;
II - ciência prévia de qualquer questão que possa resultar em classificação negativa;
III - oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e circunstâncias;
IV - respeito ao contraditório e à ampla defesa;
V - confidencialidade das informações de caráter privado;
VI - tratamento justo e imparcial;
VII - proibição de represálias ou constrangimento profissional por questões levantadas durante avaliação.
Art. 25 O estagiário terá direito de:
I - requerer esclarecimentos sobre critérios e resultados de avaliação;
II - apresentar contrarrazões ou defesa sobre informações ou avaliações que julgue injustas;
III - solicitar revisão de avaliação quando houver vício formal ou material;
IV - ser acompanhado por representante sindical em reuniões formais com a Comissão.
Art. 26 A Comissão deverá:
I - comunicar formalmente ao estagiário o resultado de cada avaliação semestral;
II - entregar cópia do relatório de avaliação ao interessado;
III - permitir que o estagiário apresente comentários ou contrarrazões no próprio formulário de avaliação;
IV - manter arquivos com toda documentação do período avaliativo.
CAPÍTULO VI - CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27 Findo o período de 36 (trinta e seis) meses, a Comissão de Avaliação:
I - consolidará toda documentação do processo avaliativo;
II - analisará as avaliações semestrais realizadas;
III - realizará a avaliação formal final conforme art. 24 da Lei Municipal n.º 2.610/2009;
IV - elaborará relatório conclusivo;
V - decidirá sobre aprovação ou reprovação.
Art. 28 O relatório conclusivo conterá:
I - histórico do período de 36 meses;
II - análise de cada fator de avaliação (artigo 23 da Lei Municipal n.º 2.610/2009);
III - consolidação das avaliações semestrais;
IV - análise qualitativa do desempenho profissional;
V - parecer conclusivo recomendando aprovação ou reprovação;
VI - fundamentação clara e objetiva da conclusão;
VII - assinatura de todos os membros da Comissão.
Art. 29 O resultado final será:
I - aprovado: servidor adquire estabilidade no cargo, conforme artigo 25 da Lei Municipal n.º 2.610/2009;
II - reprovado: servidor será exonerado do cargo, conforme artigo 24, parágrafo 2º, da Lei Municipal n.º 2.610/2009, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único. A aprovação não dispensa futuras avaliações periódicas de desempenho previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO VII - RECURSOS E REVISÃO DE DECISÕES
Art. 30 Cabe ao estagiário reprovado:
I - recurso ao Secretário Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação da reprovação;
II - o recurso deverá conter:
a) fundamentação clara das razões pelas quais discorda da decisão;
b) apresentação de documentação ou evidência que considere relevante;
c) pedido específico de revisão total ou parcial da decisão;
III - o Secretário Municipal de Educação apreciará o recurso no prazo de até 20 (vinte) dias úteis;
IV - será assegurada audiência prévia ao recorrente se necessário para esclarecimentos;
V - a decisão do Secretário é final e vinculante no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A Secretária de Educação deverá decidir de forma técnica e fundamentada, com base nos argumentos recursais e relatório elaborado pela comissão.
Art. 31 Em qualquer fase do processo avaliativo, se identificados vício formal, violação de garantias processuais ou fato novo relevante, poderá haver revisão de avaliação anterior, a pedido do estagiário ou de ofício pela Comissão.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Durante o estágio probatório, o servidor não poderá:
I - ser nomeado para cargo em comisso ou de direção;
II - gozar de licença para interesse particular;
III - ser afastado para estudos no exterior sem prévia aprovação da Comissão de Avaliação;
Parágrafo Único. Excetuam-se desta restrição os afastamentos obrigatórios por lei.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo centralizado com toda a documentação relativa ao estágio probatório de todos os servidores, garantindo-se sua preservação e acesso quando legalmente autorizado.
Art. 34 Os estágios probatórios já iniciados terão a continuidade de sua avaliação regidas pelo presente decreto.
Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia – MT, 26 de janeiro de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal